Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 22
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – A tabela de vencimento da carreira de Administrador Público passa a ser a constante no Anexo IV desta lei. § 1º – O ocupante de cargo de classe da carreira de Administrador Público fará jus à GDPI, até o limite máximo de quinhentos pontos por servidor, observadas as demais condições estabelecidas no artigo 16, §§ 1º a 4º, e no § 2º do artigo 17. § 2º – Não será concedida a gratificação de que trata este artigo ao servidor colocado á disposição de outra entidade federada ou dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado."