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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 20

– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – O titular de cargo de classe das carreiras de que trata esta Lei que ocupar cargo de provimento em comissão de direção superior, observado o disposto no artigo 15, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo de seu cargo efetivo, caso em que fará jus ao valor máximo pago a título de GDPI. Parágrafo único – O servidor que optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor máximo a título de GDPI, não será considerado na apuração de que trata o § 2º do artigo 16 desta lei."

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.085 /1998