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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 19

– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 19 – A gratificação prevista no artigo 16 e no § 1º do artigo 21 é inacumulável com outra vantagem, paga a qualquer título, salvo o adicional por tempo de serviço."

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.085 /1998