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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 16

– Fica instituída, para os ocupantes de cargos de classes das carreiras referidas no artigo 1º, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GDPI -, devida nas condições estabelecidas neste artigo e em regulamento.

§ 1º

– A GDPI será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, observados os limites de pontuação, por nível e grau, estabelecidos na tabela constante no Anexo V desta lei, e correspondendo cada ponto aos seguintes percentuais do valor do vencimento básico do último grau do último nível da tabela constante no Anexo IV da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010: (Caput com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

I

0,036% (zero vírgula zero trinta e seis por cento), de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013; (inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

II

0,053% (zero vírgula zero cinquenta e três por cento), de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014; (inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

III

0,07% (zero vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2014. (inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

IV

0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015; (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)

V

0,06% (zero vírgula zero seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016; (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)

VI

0,07% (zero vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)

§ 2º

– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O número de integrantes de cada carreira com pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos fixado para a avaliação de desempenho individual não poderá ser superior a quarenta por cento do número total de integrantes, sendo que somente vinte por cento poderão situar-se no intervalo entre noventa e cem por cento."

§ 3º

– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Para a aplicação do disposto no § 2º – deste artigo, em caso de empate, deverão ser estabelecidos em regulamento critérios de desempate, observada, em primeiro lugar, a maior avaliação individual de desempenho no ano imediatamente anterior."

§ 4º

– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Até que seja regulamentada e aplicada a avaliação de desempenho a que se refere o § 1º deste artigo, a GDPI fica atribuída a todos os integrantes das carreiras de que trata esta Lei em percentual equivalente a sessenta por cento do valor total."

§ 5º

– (Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 5º – Não fará jus à gratificação o servidor colocado à disposição de outra entidade federada ou dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado."

§ 6º

– A GDPI será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, podendo também ser considerados os resultados da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme critérios definidos em regulamento, aplicada a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor. (Parágrafo acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.) (Vide art. 9º da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)

Art. 16, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.085 /1998