Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 15
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – A investidura em cargo de provimento em comissão de direção superior de servidor ocupante de cargo de classe das carreiras instituídas nesta Lei observará a correlação entre as atribuições desses cargos e as dos cargos das respectivas carreiras, bem como os requisitos de qualificação e de capacitação funcional. Parágrafo único – O tempo de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de que trata este artigo será computado para fins de progressão e promoção no cargo efetivo, observado o disposto no artigo 11 desta lei."