Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 14
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Auditoria-Geral do Estado, em conjunto e sob a coordenação da primeira, orientarão a política de desenvolvimento de pessoal e definirão as diretrizes para a realização dos cursos de qualificação necessários ao ingresso e ao desenvolvimento nas carreiras a que se referem o inciso II do § 1º do artigo 5º e o inciso I do artigo 10 desta lei."