Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 13
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral expedirá as normas necessárias à implementação das carreiras criadas por esta Lei, supervisionará a implantação dos respectivos planos, coordenará as ações a elas relacionadas que envolvam mais de um órgão e especificará suas classes. Parágrafo único – A lotação de cargos de classes das carreiras criadas por esta Lei será feita com vistas à consecução dos objetivos de integração à consolidação do sistema de planejamento, gestão e avaliação das atividades governamentais e será regulamentada em decreto."