Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 17
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – Para cada carreira, será instituído um Programa Institucional de Avaliação de Desempenho, adequado aos pressupostos básicos das atividades a ela atinentes. § 1º – Será constituída, nos termos de regulamento e sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a participação das demais secretarias em que houver lotação de servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, comissão destinada a padronizar os mecanismos de avaliação de desempenho e a julgar, de forma definitiva, os casos de recurso quanto aos critérios e à pontuação atribuída na avaliação individual de desempenho. § 2º – A avaliação de desempenho aferirá a eficiência e a eficácia do servidor no cumprimento de suas atribuições e será realizada pela chefia imediata, com a participação do servidor, levando-se em conta os critérios e fatores fixados em regulamento."