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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.082 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 3º

As atividades a serem desenvolvidas nos centros de informática criados nos termos desta Lei são distintas das atividades curriculares, incluindo-se entre as ações desenvolvidas pela escola para a formação geral dos alunos.

§ 1º

É facultativa a frequência do aluno às atividades dos centros de informática.

§ 2º

Os resultados favoráveis obtidos pelo aluno que participar das atividades constarão de seu histórico escolar.