Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.082 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atividades a serem desenvolvidas nos centros de informática criados nos termos desta Lei são distintas das atividades curriculares, incluindo-se entre as ações desenvolvidas pela escola para a formação geral dos alunos.
§ 1º
É facultativa a frequência do aluno às atividades dos centros de informática.
§ 2º
Os resultados favoráveis obtidos pelo aluno que participar das atividades constarão de seu histórico escolar.