Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.082 de 31 de dezembro de 1998
Art. 2º
Os centros referidos no artigo 1º desta Lei serão dotados de recursos humanos qualificados e dos equipamentos necessários à consecução de seus objetivos.
Os centros referidos no artigo 1º desta Lei serão dotados de recursos humanos qualificados e dos equipamentos necessários à consecução de seus objetivos.