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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.082 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 1º

Serão criados, nos estabelecimentos estaduais da rede pública de ensino médio, centros de informática, para propiciar aos alunos o domínio básico de equipamentos e programas no campo do processamento de dados, com o objetivo de lhes oferecer instrumental para a aprendizagem escolar e de prepará-los para sua atividade social.