Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.082 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão criados, nos estabelecimentos estaduais da rede pública de ensino médio, centros de informática, para propiciar aos alunos o domínio básico de equipamentos e programas no campo do processamento de dados, com o objetivo de lhes oferecer instrumental para a aprendizagem escolar e de prepará-los para sua atividade social.