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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.082 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 4º

As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação anual a ser incluída na lei orçamentária.

Parágrafo único

- A execução das despesas fica condicionada à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual para esse fim.