Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.081 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A expedição de cédula de identidade para menores de vinte e um anos de idade será feita independentemente da presença dos pais ou de ordem judicial.
Parágrafo único
– Para os fins previstos no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, quando o requerente for menor de vinte e um anos, constará na cédula de identidade a frase "Menor – não doador de órgãos e tecidos.".