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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.081 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 1º

– A expedição de cédula de identidade para menores de vinte e um anos de idade será feita independentemente da presença dos pais ou de ordem judicial.

Parágrafo único

– Para os fins previstos no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, quando o requerente for menor de vinte e um anos, constará na cédula de identidade a frase "Menor – não doador de órgãos e tecidos.".

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.081 /1998