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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.081 de 30 de dezembro de 1998

Dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.


Art. 1º

– A expedição de cédula de identidade para menores de vinte e um anos de idade será feita independentemente da presença dos pais ou de ordem judicial.

Parágrafo único

– Para os fins previstos no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, quando o requerente for menor de vinte e um anos, constará na cédula de identidade a frase "Menor – não doador de órgãos e tecidos.".

Art. 1-a

– O Poder Executivo adotará medidas para facilitar e divulgar a emissão de cédula de identidade para os alunos das redes de ensino pública e privada do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.857, de 30/7/2021, em vigor a partir de 30/8/2021.)

Art. 2º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Santos Moreira da Silva Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva =========================== Data da última atualização: 2/8/2021

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