Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.081 de 30 de dezembro de 1998
Dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.
Art. 1º
– A expedição de cédula de identidade para menores de vinte e um anos de idade será feita independentemente da presença dos pais ou de ordem judicial.
Parágrafo único
– Para os fins previstos no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, quando o requerente for menor de vinte e um anos, constará na cédula de identidade a frase "Menor – não doador de órgãos e tecidos.".
Art. 1-a
– O Poder Executivo adotará medidas para facilitar e divulgar a emissão de cédula de identidade para os alunos das redes de ensino pública e privada do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.857, de 30/7/2021, em vigor a partir de 30/8/2021.)
Art. 2º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Santos Moreira da Silva Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva =========================== Data da última atualização: 2/8/2021