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Artigo 1-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.081 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 1-a

– O Poder Executivo adotará medidas para facilitar e divulgar a emissão de cédula de identidade para os alunos das redes de ensino pública e privada do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.857, de 30/7/2021, em vigor a partir de 30/8/2021.)

Art. 1-a da Lei Estadual de Minas Gerais 13.081 /1998