Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São permitidas Escolas particulares, independentemente de licença do Governo, uma vez que os Professores sejam habilitados na forma da Lei.
São permitidas Escolas particulares, independentemente de licença do Governo, uma vez que os Professores sejam habilitados na forma da Lei.