Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Professores que abrirem Escolas, sem que sejam devidamente habilitados, serão suspensos, até que se habilitem, e multados pela primeira vez em cinqüenta a cem mil réis, incorrendo nas reincidências em multa dobrada, além da suspensão, e da pena de quinze a sessenta dias de prisão.