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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 10

Os Professores que abrirem Escolas, sem que sejam devidamente habilitados, serão suspensos, até que se habilitem, e multados pela primeira vez em cinqüenta a cem mil réis, incorrendo nas reincidências em multa dobrada, além da suspensão, e da pena de quinze a sessenta dias de prisão.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835