Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governo fica autorizado a contratar com quatro cidadãos brasileiros, que vão instruir-se dentro, ou fora do Império nas matérias, e no método de ensino mencionado no Artigo 6º a fim de virem estabelecer as Escolas do mesmo Artigo, tomando todas as cautelas para que não seja a Fazenda Pública lesada, e Província iludida. (Vide art. 4º da Lei nº 232, de 23/11/1842.)