Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 8º

O Governo fica autorizado a contratar com quatro cidadãos brasileiros, que vão instruir-se dentro, ou fora do Império nas matérias, e no método de ensino mencionado no Artigo 6º a fim de virem estabelecer as Escolas do mesmo Artigo, tomando todas as cautelas para que não seja a Fazenda Pública lesada, e Província iludida. (Vide art. 4º da Lei nº 232, de 23/11/1842.)