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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 7º

O Governo estabelecerá quanto antes uma Escola Normal para a Instrução primária do Artigo 1º, e para a do Artigo 6º, pelo método mais expedito, e ultimamente descoberto, e praticado nos Países civilizados.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835