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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 6º

Além das Escolas dos Artigos precedentes estabelecerá o Governo mais quatro, em que se ensinem as aplicação da Aritmética ao Comércio, a Geometria plana, o desenho linear, e agrimensura. Estas Escolas serão estabelecidas nos lugares a que concorrer maior número de alunos das diferentes Comarcas; e não poderão ser nelas admitidos alunos, que não forem aprovados nas matérias do 2º grau. (Vide art. 6º da Lei nº 60, de 7/3/1837.) (Vide art. 4º da Lei nº 232, de 23/11/1842.)

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835