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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 5º

Serão demitidos os atuais Professores, ou Professoras, cujas escolas não freqüentarem tantos alunos, e alunas, quantos a elas podiam concorrer, atenta a população dos respectivos lugares: serão porém removidos, se esta infreqüência proceder de falta de população, ou de outra causa.