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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 5º

Serão demitidos os atuais Professores, ou Professoras, cujas escolas não freqüentarem tantos alunos, e alunas, quantos a elas podiam concorrer, atenta a população dos respectivos lugares: serão porém removidos, se esta infreqüência proceder de falta de população, ou de outra causa.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835