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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 4º

As Escolas Públicas já estabelecidas, e as que no futuro o forem, serão abolidas, quando as não freqüente o número de alunos, que exigem os Artigos 2º, 3º, e não estejam nas circunstâncias em os mesmos declaradas.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835