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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 20

Os Professores no caso do Artigo precedente vencerão seus ordenados, durante o tempo que a freqüentarem; mas não poderão deixar as Escolas de que estiverem encarregados, sem provê-las de substitutos, pagos a sua custa, e aprovados pelos Delegados.