Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Art. 20
Os Professores no caso do Artigo precedente vencerão seus ordenados, durante o tempo que a freqüentarem; mas não poderão deixar as Escolas de que estiverem encarregados, sem provê-las de substitutos, pagos a sua custa, e aprovados pelos Delegados.