Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Professores no caso do Artigo precedente vencerão seus ordenados, durante o tempo que a freqüentarem; mas não poderão deixar as Escolas de que estiverem encarregados, sem provê-las de substitutos, pagos a sua custa, e aprovados pelos Delegados.