Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Art. 19
O Governo poderá permitir, que freqüentem a Escola Normal os Professores atuais, que forem conservados, e expressamente o ordenará aos que forem classificados no 2º grau.
O Governo poderá permitir, que freqüentem a Escola Normal os Professores atuais, que forem conservados, e expressamente o ordenará aos que forem classificados no 2º grau.