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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 18

Dois anos depois de estabelecida a Escola Normal, não poderá ser nomeado Professor do 2º grau, nem das Escolas do Artigo 6º o que a não ativer freqüentado.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835