Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 18
Dois anos depois de estabelecida a Escola Normal, não poderá ser nomeado Professor do 2º grau, nem das Escolas do Artigo 6º o que a não ativer freqüentado.