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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 17

Os conhecimentos exigidos nesta Lei se provarão por exames públicos, feitos com aprovação perante o Governo, ou Delegados, a quem ele os cometer.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835