Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 17

Os conhecimentos exigidos nesta Lei se provarão por exames públicos, feitos com aprovação perante o Governo, ou Delegados, a quem ele os cometer.