JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O bom comportamento se provará por documentos fidedignos, em que não só se declare expressamente que o pretendente é de vida regular, e próprio para o ensino da mocidade; mas também onde residiu os quatro últimos anos, e que durante este tempo não foi condenado pelos crimes mencionados no § 2º do Artigo precedente. E provando-se a todo o tempo que o Professor por fatos anteriores, ou posteriores ao seu Magistério está compreendido em alguma das disposições dos parágrafos do Artigo precedente, será demitido.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835