Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 16
O bom comportamento se provará por documentos fidedignos, em que não só se declare expressamente que o pretendente é de vida regular, e próprio para o ensino da mocidade; mas também onde residiu os quatro últimos anos, e que durante este tempo não foi condenado pelos crimes mencionados no § 2º do Artigo precedente. E provando-se a todo o tempo que o Professor por fatos anteriores, ou posteriores ao seu Magistério está compreendido em alguma das disposições dos parágrafos do Artigo precedente, será demitido.