Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 15

Não podem ser Professores:

§ 1º

Os que tiverem sido duas vezes demitidos, ou três vezes suspensos do Ensino Público.

§ 2º

Os que tiverem sido condenados por furto, ou roubo.