Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não podem ser Professores:
§ 1º
Os que tiverem sido duas vezes demitidos, ou três vezes suspensos do Ensino Público.
§ 2º
Os que tiverem sido condenados por furto, ou roubo.