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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 15

Não podem ser Professores:

§ 1º

Os que tiverem sido duas vezes demitidos, ou três vezes suspensos do Ensino Público.

§ 2º

Os que tiverem sido condenados por furto, ou roubo.

Art. 15, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835