Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 14
Podem ser Professores os cidadãos brasileiros, ou estrangeiros que mostrem ter:
§ 1º
Mais de dezoito anos de idade.
§ 2º
Bom comportamento.
§ 3º
Os conhecimentos exigidos nesta Lei. Em igualdade de circunstâncias serão preferidos os nacionais aos estrangeiros, e estes além dos requisitos acima mencionados deverão pronunciar bem a língua nacional.