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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 13

A obrigação imposta no Artigo precedente aos pais de famílias começa aos oito anos de idade dos meninos; mas estende-se aos que atualmente tiverem quatorze anos de idade.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835