Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os pais de famílias são obrigados a dar a seus filhos a instrução primária do 1º grau ou nas Escolas Públicas, ou particulares, ou em sua próprias casas, e não os poderão tirar delas, enquanto não souberem as matérias próprias do mesmo grau. A infração deste Artigo será punida com multa de dez a vinte mil réis, uma vez que aos infratores se tenham feito três intimações no espaço de seis meses, e não tenham eles apresentado razões, que justifiquem o seu procedimento, ou as apresentadas tenham sido julgadas inatendíveis pelo Governo, à vista de informações dos Delegados. Nas reincidências a multa será dobrada. Considera-se reincidência a continuação da falta dois meses depois da condenação.