Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 14

Podem ser Professores os cidadãos brasileiros, ou estrangeiros que mostrem ter:

§ 1º

Mais de dezoito anos de idade.

§ 2º

Bom comportamento.

§ 3º

Os conhecimentos exigidos nesta Lei. Em igualdade de circunstâncias serão preferidos os nacionais aos estrangeiros, e estes além dos requisitos acima mencionados deverão pronunciar bem a língua nacional.