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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 14

Podem ser Professores os cidadãos brasileiros, ou estrangeiros que mostrem ter:

§ 1º

Mais de dezoito anos de idade.

§ 2º

Bom comportamento.

§ 3º

Os conhecimentos exigidos nesta Lei. Em igualdade de circunstâncias serão preferidos os nacionais aos estrangeiros, e estes além dos requisitos acima mencionados deverão pronunciar bem a língua nacional.

Art. 14, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835