Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 14
Podem ser Professores os cidadãos brasileiros, ou estrangeiros que mostrem ter:
§ 1º
Mais de dezoito anos de idade.
§ 2º
Bom comportamento.
§ 3º
Os conhecimentos exigidos nesta Lei. Em igualdade de circunstâncias serão preferidos os nacionais aos estrangeiros, e estes além dos requisitos acima mencionados deverão pronunciar bem a língua nacional.