Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 30 de outubro de 1866
Art. 2º
O novo Município se comporá da Freguesia dos Patos, dos Distritos de Santana da Barra do Rio Espírito Santo, dos Alegres e Areado, desmembrados estes dos Termos do Patrocínio, Paracatu e São Francisco das Chagas do Campo Grande.