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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 30 de outubro de 1866


Art. 2º

O novo Município se comporá da Freguesia dos Patos, dos Distritos de Santana da Barra do Rio Espírito Santo, dos Alegres e Areado, desmembrados estes dos Termos do Patrocínio, Paracatu e São Francisco das Chagas do Campo Grande.