Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.909 de 24 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Estado incluirão, em sua proposta pedagógica, estudos e atividades relacionados com a educação para o consumo.
Parágrafo único
- O material didático e os recursos pedagógicos a serem utilizados por professores e alunos serão produzidos, em regime de colaboração, pelos órgãos do sistema estadual de ensino e pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor.