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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.909 de 24 de junho de 1998

Determina a inclusão de estudos e atividades relacionados com a educação para o consumo na proposta pedagógica das escolas do sistema estadual de ensino fundamental e médio. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1998.


Art. 1º

Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Estado incluirão, em sua proposta pedagógica, estudos e atividades relacionados com a educação para o consumo.

Parágrafo único

- O material didático e os recursos pedagógicos a serem utilizados por professores e alunos serão produzidos, em regime de colaboração, pelos órgãos do sistema estadual de ensino e pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Batista dos Mares Guia Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.909 de 24 de junho de 1998