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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.909 de 24 de junho de 1998

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Art. 1º

Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Estado incluirão, em sua proposta pedagógica, estudos e atividades relacionados com a educação para o consumo.

Parágrafo único

- O material didático e os recursos pedagógicos a serem utilizados por professores e alunos serão produzidos, em regime de colaboração, pelos órgãos do sistema estadual de ensino e pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor.