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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.730 de 30 de dezembro de 1997


Art. 8º

Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória pelo contribuinte, o Estado promoverá, mediante requerimento, a remissão total do crédito tributário de que trata o art. 5º desta Lei.