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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.730 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 7º

Mediante requerimento do interessado, após três anos de vigência formal da moratória, e verificado o cumprimento de seus termos, relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário de que trata o art. 5º desta lei, o Estado concederá:

I

compensação com crédito acumulado do ICMS e remissão em relação ao saldo devedor remanescente;

II

remissão, na hipótese de inexistência de saldo credor acumulado.

Parágrafo único

- A remissão de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento pelo interessado do disposto no art. 6º, observado o prazo estabelecido no art. 8º desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000.)

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.730 /1997