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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.730 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 4º

Ficam remitidos os débitos vencidos até a data de publicação desta Lei relativos à falta de pagamento das taxas previstas nos seguintes subitens da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

I

2.1, relativa à análise em pedido de termo de acordo referente à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

II

2.6, relativa à:

a

retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção tiver decorrido de solicitação do Fisco;

b

retificação de informação prestada em documento próprio para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva do § 1º deste artigo;

III

2.8, relativa à:

a

alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;

b

modificação decorrente de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte;

IV

2.20, relativa à emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

§ 1º

A remissão de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica a retificação destinada a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte.

§ 2º

A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição de quantias anteriormente pagas.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.730 /1997