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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.730 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado, incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até 30 de setembro de 2000; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000.)

II

permitir a compensação do crédito tributário mencionado no inciso anterior, autuado ou denunciado, com crédito acumulado de ICMS;

III

extinguir o referido crédito tributário, ou seu valor remanescente, na comprovação do cumprimento dos termos da moratória.

§ 1º

Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se também ao crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos em operação interestadual, originário de importação efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado, que tenha sido:

I

autuado, ajuizado ou não;

II

denunciado pelo próprio contribuinte.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.730 /1997