Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.730 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado, incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até 30 de setembro de 2000; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000.)
II
permitir a compensação do crédito tributário mencionado no inciso anterior, autuado ou denunciado, com crédito acumulado de ICMS;
III
extinguir o referido crédito tributário, ou seu valor remanescente, na comprovação do cumprimento dos termos da moratória.
§ 1º
Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se também ao crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos em operação interestadual, originário de importação efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado, que tenha sido:
I
autuado, ajuizado ou não;
II
denunciado pelo próprio contribuinte.