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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.730 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 3º

O art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 91 - ............................................... § 3º - São também isentas: I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS; II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei: a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco; b) a retificação de informação prestada em documento próprio para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva prevista no § 4º deste artigo; III - da taxa prevista no subitem 2.8 da Tabela A anexa a esta lei: a) a alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município; b) a modificação que se der em razão de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte; IV - da taxa prevista no subitem 2.20 da Tabela A anexa a esta Lei a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural. § 4º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte.".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.730 /1997