Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.730 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 52, o § 3º do art. 53 e o art. 136 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 - Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que: I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária; II - funcionar sem inscrição estadual; III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco; IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária; V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, alterar os valores neles constantes ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com finalidade de obter ou proporcionar a terceiros, crédito de imposto ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço; VI - utilizar indevidamente Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, Máquina Registradora - MR - ou Terminal Ponto de Venda - PDV -, ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária; VII - receber, entregar ou tiver em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal; VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento; IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria; X - tiver contra si indício de infração da legislação tributária constatado em processo tributário administrativo, ainda que o débito não tenha sido aprovado por faltarem elementos probatórios suficientes ao reconhecimento de sua liquidez e certeza. § 1º - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em: I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente a operação ou prestação que realizar; II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto; III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária da circunscrição do sujeito passivo, ou cassação de autorização para uso de ECF, MR ou PDV; IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviço; V - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo. § 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser tomadas, em relação a um contribuinte ou responsável ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias. § 3º - A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far-se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação. § 4º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser reaplicado. § 5º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária. § 6º - Na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo, observado o disposto em regulamento, poderá ser declarado: I - inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação. Art. 53 - ................................................ § 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade e que seja observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo. .......................................................... Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.".