Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.730 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam remitidos os débitos vencidos até a data de publicação desta Lei relativos à falta de pagamento das taxas previstas nos seguintes subitens da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
I
2.1, relativa à análise em pedido de termo de acordo referente à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
II
2.6, relativa à:
a
retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção tiver decorrido de solicitação do Fisco;
b
retificação de informação prestada em documento próprio para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva do § 1º deste artigo;
III
2.8, relativa à:
a
alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
b
modificação decorrente de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte;
IV
2.20, relativa à emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
§ 1º
A remissão de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica a retificação destinada a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte.
§ 2º
A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição de quantias anteriormente pagas.