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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 4º

– Fica criada a Tabela J anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos termos do Anexo I desta lei.

Parágrafo único

– A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela J, a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$30,00 (trinta reais).

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 12.729 /1997