Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os artigos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 4º – (...) IV – Taxa Judiciária. (...) Art. 12 – (...) I – (...) g) 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: g.1 – bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; g.2 – energia elétrica para consumo residencial. (...) § 13 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I deste artigo. § 14 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a aumentar a carga tributária para até 30% (trinta por cento) nas operações internas com cigarro e produto de tabacaria, desde que o aumento também seja adotado por Estado limítrofe. § 15 – O disposto na alínea "g" do inciso I deste artigo não se aplica a operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. (...) Art. 53 – (...) § 9º – A multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista nos incisos I e II deste artigo, poderá ser paga com as seguintes reduções: 1) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; 2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração; 3) a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. Art. 54 – (...) VIII – por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido – por documento: a) 500 (quinhentas) UFIRs; b) 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) UFIRs, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior; IX – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes de crédito, de débito ou de saldo dos escriturados no Livro de Registro de Apuração do ICMS – RAICMS –, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinquenta por cento) do imposto não declarado;".