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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997


Art. 5º

– Fica a Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, acrescida do subitem 2.24, nos termos do Anexo II desta lei.