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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 5º

– Fica a Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, acrescida do subitem 2.24, nos termos do Anexo II desta lei.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.729 /1997