Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ficam reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) os valores previstos nos subitens 5.1, 5.3, 5.6 e 5.15, constantes na Tabela D a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, em relação a veículos destinados a locação.