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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 15

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 18.508, de 5/11/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – A Fazenda Estadual não promoverá execução fiscal enquanto o crédito tributário de cada contribuinte inscrito em dívida ativa não atingir o montante de R$1.000,00 (mil reais)."

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.729 /1997