Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 18.508, de 5/11/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – A Fazenda Estadual não promoverá execução fiscal enquanto o crédito tributário de cada contribuinte inscrito em dívida ativa não atingir o montante de R$1.000,00 (mil reais)."