JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Ficam remitidos, na data de publicação desta lei, os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com valor de até R$300,00 (trezentos reais), considerado individualmente cada PTA.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.729 /1997