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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997


Art. 14

– Ficam remitidos, na data de publicação desta lei, os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com valor de até R$300,00 (trezentos reais), considerado individualmente cada PTA.